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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Uma leiga infiltrada no II Congresso Angolano de Direito Empresarial


Ao longo da vida fazemos amigos e amigos…uns levam-nos a tomar um café, outros a festas, uns a escrever para os seus Jornais, outros a melhorar a nossa dieta…uns a passear! …Orá,  este convida-me a ir ao 2.º Congresso Angolano de Direito Empresarial…e já não é a primeira vez que me convida para cenas destas!
Assim sendo, chego ao Hotel Epic Sana, localizado na baixa de Luanda, onde decorre o evento com sensivelmente uma hora de atraso,  uma vez que venho lá de Luanda Sul…(se vive cá em Luanda sabe que fica lá no outro extremo…e Deus me livre de levantar antes das sete)

… Como dizia, apanho o Dr. Pedro Filipe a meio da sua apresentação. Deve-se estar a perguntar quem será o Dr. Pedro Filipe, certo?

Respondendo a sua/minha questão, far-lhe-ei uma breve introdução do referido congresso, que aliás já vai na sua II Edição. Organizado pela Ponto de Vista, decorre entre 29 e 30 de Novembro aqui em Luanda,  com o Lema “O Direito Angolano e as questões tradicionais sobre a vinculação e a representação das sociedades comerciais”

O Dr. Pedro Filipe de que lhe tivera falado bem lá no princípio, é Decano da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Angola e Advogado,  um dos Oradores convidados juntamente com Dr. Irineu Matamba,  Docente da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto e Director Adjunto do Guiché Único  da Empresa,  ambos viriam a dissertar sobre o Tema: Limites e proibições no âmbito da vinculação das sociedades comerciais” Diz-lhe alguma coisa este tema? Ou seja até onde vai o poder VS autonomia  dos gerentes de uma sociedade comercial?

De acordo com Dr. PF, quando a gerência for constituída apenas por uma pessoa os seus actos são naturalmente legitimados…

Mas em caso de uma Gerência Plural todos os actos  que possam vincular a sociedade devem ser subscritos por todos ou a maioria dos gerentes

Refere ainda que as disposições  do pacto social, restringem a capacidade de vinculação das sociedades pelos gerentes. Mas estas restrições não são  oponíveis ou seja aplicáveis a terceiros.

Continuando a sua explanação, o Dr. Pedro Filipe refere que o  artigo 428/429 das sociedades comerciais diz algo muito parecido relativamente as sociedades anónimas levantando assim o pontapé de saída para o Debate:


Primeira questão:



1.      Relativamente as sociedades por cotas será justo imputar a terceiros o dever de Due Diligence antes da assinatura de um contrato, que poderá vir  a vincular a sociedade, para assegurar se aquele gerente tem legitimidade e poderes para vincular a sociedade ao referido contrato?



Meu entendimento enquanto leiga, passível de errar na interpretação de um assunto do qual pouco ou nada entendo: e arrastando tal cenário para a  Gestão da Coisa pública e se tratando de  uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos… e desconstruindo:

“Em caso de um Director de determinada instituição  celebrar um contrato, ou não chegar a assinatura efectiva, mas a referida instituição beneficiar do objecto do contrato, desta forma efectivando-o… é aceitável que a Sociedade (Empresa/Instituição pública/ Estado) se furte a assumir a responsabilidade para com a empresa prestadora do Serviço, alegando que antes de celebrar tal contrato, a entidade contratada, deveria solicitar a acta da constituição da sociedade para aferir se tal representante (Gerente)  tem ou não autoridade para assinar e vincular a Empresa/Estado”? ….. Você que me está a ler agora, o que tem a dizer sobre o assunto? Conhece algum caso desses? Como foi resolvido? Terá o nosso sistema judicial isenção para tratar com imparcialidade conflitos do gênero?



….Seguindo e voltando a sala onde decorre o Congresso, e lançado que foi o pontapé de saída para o Debate, o Dr. Irineu Matamba tomou a palavra dizendo que e passo a citá-lo:



“ Decorrente da prática e pelo que tenho testemunhado, os sócios ao desenharem a sociedade procuram levar ao extremo o princípio da “autonomia da vontade”… (O que nos diz tal princípio? Diz que toda pessoa capaz tem a liberdade de praticar negócios jurídicos lícitos e de definir o seu conteúdo)… e com base na minha experiência adquirida no dia a dia tanto na academia como no  Guiché Único consegui chegar a seguinte opinião: É necessário que ao estabelecer-se determinadas sociedades além de se aplicar o princípio da autonomia da vontade, se tenha igualmente em atenção o princípio da tipicidade societária. )… Fim de Citação! ( O que é a tipicidade societária?  consiste na confrontação entre os objetivos económicos almejados pelos sócios/sociedades de capital público, e o formato jurídico mais adequado para a consecução desses interesses patrimoniais, ficando assim definidas as responsabilidades e balizas de actuação  dos gerentes)



Presente na plateia, e também integrante do segundo painel de Debate, que discutiria o tema: “O registo comercial e a sua relevância no âmbito da representação e da vinculação das sociedades comerciais” o Dr Amorbelo Sitongua – Administrador da Sociedade de Desenvolvimento ZEE e também notário aceitou a palavra, uma vez que mais ninguém na plateia a queria… até então…   e comungando da mesma opinião do Dr. Irineu Matamba, e de uma forma tão graciosa quanto eloquente discordou portanto da  opinião do Dr.  Pedro Filipe, dizendo e passo a citá-lo:



“Muito obrigada a Ponto de Vista organizadora do evento, que por já ter recebido tantos agradecimentos um dia poderá fazer um congresso só de agradecimentos… agradeço ao moderador… mas voltando  ao tema, estou confortável com o posicionamento do Dr. Irineu e ainda bem, tem aqui a veia notarial e registral para se fazer  um apanhado coeso e sistemático… e digo sistemático e coeso porque me parece que, quer a opção pela determinação da forma de vinculação das sociedades comerciais pelos acionistas, quer pela necessidade do princípio da publicidade decorrente do registo comercial, sejam uma mera acrobacia processual!

… querendo com isso dizer que a ser a responsabilidade  dos gerentes ou administradores na perspectiva orgânica e ser inoponível a sociedade por conta da menor diligencia da contra parte, ou se preferirem de terceiros (entidade contratada), parece-me exagerada ou arriscada, sendo que na altura da constituição e vinculação dos administradores e respectivo registo desta mesma sociedade, está passa a ser por sí só uma garantia desta mesma sociedade na relação que estabelece com terceiros. Fim de citação



No meu entender, enquanto leiga na matéria  rodeada de todos os tipos de advogados, juristas, notários que rezam várias escolas… eu  Neusa entendi e posso muito bem estar errada, se assim for peço que me corrija …parece-me que o Dr Amorbelo quer com isso dizer que qualquer responsabilidade sobre determinado contrato que vincule a sociedade de capitais públicos ou não/empresa deverá ser imputado ao administrador do respectivo pelouro, tendo este tido ou não conhecimento do mesmo.  E se assim for a minha pergunta é se ainda assim a sociedade assumiria a responsabilidade para com a parte contratada?



……Infelizmente, esta tentativa de passar para si, a essência ou a alma dos intervenientes do congresso está a alongar-se e olhe que só vou no primeiro painel… portanto ainda sobre o assunto vou partilhar muito rápido só mais um e não menos importante posicionamento…



O da Dra Agbesi Cora Neto, Advogada, Administradora da Universidade Metodista de Angola e docente da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, convidada ao evento para abordar o tema “Novas Tendências de Corporate Governance em Angola”. Claramente defendendo o posicionamento do primeiro orador o Dr. Pedro Filipe e sem rodeios passo a citá-la:



“Eu entendo que os órgãos sociais são parte orgânica das sociedades, e a limitação proveniente da vinculação da sociedade no pacto social vai de facto determinar aquilo que estes órgãos ou representantes da sociedade podem fazer, ou seja se de acordo com o pacto social,  os órgãos representativos podem ou devem vincular a sociedade através de duas assinaturas, e se por qualquer razão esta é feita apenas com uma, a sociedade passa igualmente a estar vinculada. Sendo portanto uma obrigação dos órgãos a nível interno determinar a validade ou não do referido contrato, e a responsabilização pela ilicitude do acto, não podendo os terceiros serem prejudicados em função de ter havido um registo e respectiva publicação dos termos que regem a referida sociedade”



…Posicionamento com o qual eu concordo plenamente, apesar de quase nada entender do assunto.

Como disse sou apenas uma leiga infiltrada na abordagem de assuntos tão pertinentes e actuais.



Há muito mais para partilhar, sobre o segundo painel mas terá de ficar para uma próxima… sem qualquer compromisso, e se voltar continuamos esta nossa conversa… Até lá
Por uma abordagem inovadora e diferenciada…
Escrita por  Neusa e Silva para o Jornal Correio da Kianda

terça-feira, 27 de novembro de 2018

A operadora de Telecomunicações Airtel África selecionou alguns bancos para uma oferta pública inicial em bolsa a indicar



De acordo com site de notícias Reuters, a  Airtel África, uma unidade da operadora de telecomunicações indiana Bharti Airtel Ltd, nomeou oito bancos para uma oferta pública inicial (IPO) em uma bolsa de valores internacional.

A empresa nomeou o JP Morgan, o Citigroup, o BofA Merrill Lynch, o Absa Group Limited, o Barclays Bank PLC, o BNP Paribas, o Goldman Sachs International e o Standard Bank Group Ltd.

Fonte: Reuters


Bolsa Sul-Africana multa a Pepkor por omitir informação





A Bolsa de Valores de Johanesburgo (JSE), multou a varejista Pepkor Holdings, por não cumprir seus requisitos de listagem.

A Pepkor não divulgou a garantia do Programa de Médio Prazo Doméstico (DMTN) para a Steinhoff Services Limited, a Business Ventures Investments (BVI) e empréstimos a diretores e pessoal-chave da administração em sua declaração de pré-listagem e resultados financeiros de 2017, disse a JSE em um comunicado .

A Pepkor, anteriormente conhecida como Steinhoff Africa Retail, disse em um comunicado que "reconheceu que divulgações inadequadas foram feitas durante o processo de sua listagem e a publicação de suas demonstrações financeiras anuais em 2017". 


A JSE decidiu impor essa censura pública contra a empresa com uma multa no valor de cinco milhões de randes (US $ 364.000), dos quais um milhão de randes está suspenso por um período de dois anos.”

A JSE afirmou ainda que, na altura da cotação, a subsidiária integral da Pepkor fazia parte de um grupo de empresas que garantiam incondicional e irrevogavelmente o programa DMTN da Steinhoff Services Limited, no valor de 15 mil milhões de Rand.

A referida empresa, por meio de suas subsidiárias, concedeu empréstimos a diretores ou pessoal-chave da administração através de um esquema de investimento gerencial por meio de uma entidade chamada Business Ventures Investments, que somava 9 milhões de rands em 30 de setembro de 2017 e 18 milhões de rands em 30 de setembro. 2016

Por meio de suas subsidiárias, também foi parte de uma garantia de dívida de terceiros relacionada a BVI e sua exposição lá equivalia a 440 milhões de rands em 31 de março de 2018.

Fonte: Reuters



terça-feira, 13 de novembro de 2018

Zara chega a Angola pela internet através da sua loja global www.zara.com/ww

As coleções globais para Homem, Senhora e Criança  passam a estar disponíveis online para os clientes em Angola


A Zara inaugurou recentemente a sua nova loja online de venda global www.zara.com/ww através da qual colocará a sua oferta de moda à disposição dos clientes em Angola.
Os amantes da marca Zara,  www.zara.com/ww   poderão encontrar duas vezes por semana novas peças das suas coleções de Homem, Senhora (Mulher, Trafaluc e Basic) e Criança. Através de uma navegação simples e visual adaptada a todos os formatos, estas coleções também estão acessíveis de forma combinada com os lookbooks da marca, através de Corner Shops especializados por temática (como o atual Dress Time) e através de Stories que fazem um verdadeiro percurso em imagens de editoriais e coleções cápsula.
Da mesma forma, os clientes de Angola têm à sua disposição a coleção Join Life da Zara, uma seleção dos artigos elaborados com as matérias-primas mais sustentáveis e mediante processos que ajudam a cuidar do ambiente. Nesta secção específica da www.zara.com/ww é possível consultar também os exigentes padrões de sustentabilidade social, ambiental e de qualidade que a Zara aplica em toda a sua atividade para gerar valor para lá do lucro.
O site www.zara.com/ww aceita os métodos de pagamento habituais como PayPal ou os principais cartões de crédito. As encomendas fazem-se em euros (com o
consequente custo de envio e alfandegário) e serão enviadas a partir da plataforma online da marca em Espanha e recebidas num prazo entre três e sete dias.

Acerca da Zara 

A Zara dirige-se a um cliente que procura as últimas tendências de moda a um preço responsável. Esta inspiração e a informação recebida dos clientes através de lojas e online em todo o mundo é a base das constantes novidades das suas coleções. Novas peças chegam à loja duas vezes por semana com os máximos padrões de qualidade e responsabilidade que diferenciam as propostas da Zara.
A marca nasceu em A Coruña (no noroeste de Espanha) em 1975, onde tem a sua sede central. Atualmente tem lojas em 96 mercados e disponibiliza a sua moda em 202 mercados.

Guia para o Desenvolvimento Pessoal, Profissional e Comunicação Digital

  Os estágios e trabalhos práticos não só fornecem experiência valiosa, mas também permitem que os estudantes desenvolvam redes profissionai...