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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

ABC Educação Financeira - Programa do Banco Central Angolano apresentado pela Jornalista Neusa e Silva

 Medidas de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo


O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo encontram-se criminalizados nos artigos 60.º e 64.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. O crime de branqueamento de capitais corresponde ao processo de ocultação da existência, origem ilegal ou a utilização de bens provenientes de actividades criminosas, de modo a fazer com que estes bens pareçam legítimos. 

Para efeitos de branqueamento de capitais, de acordo com n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, são actividades criminosas relevantes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenha a duração mínima superior a 6 meses de conformidade com disposto no Código Penal em vigor e legislação criminal avulsa.

 2.2 Obrigações das instituições financeiras em sede de BC e FT 

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo foram criminalizados através da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro. 
Esta Lei implementou novas medidas de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no início e durante a relação de negócio e/ou no estabelecimento de uma transacção ocasional. 
Neste sentido, foram determinadas as seguintes obrigações gerais, a saber: 

► Obrigação de Identificação e verificação da identidade do cliente e, caso aplicável, dos seus representantes e do beneficiário efectivo; 

► Obrigação de diligência, incluindo diligência reforçada; 

► Obrigação de recusa de estabelecimento de relação de negócio ou execução de transacção ocasional, em caso de impossibilidade de cumprimento das obrigações de identificação e diligência; 

► Obrigação de conservação de registos referentes ao cliente e a transacções, no mínimo por um período de até 10 (dez) anos; 1 

► Obrigação de comunicação das informações legalmente devidas à Unidade de Informação Financeira; 

► Obrigação de abstenção da realização de operações quando se constate que uma determinada operação que evidencia fundada suspeita de constituir prática de crime; 

► Obrigação de cooperação das instituições financeiras com as autoridades competentes, nomeadamente autoridades de supervisão autoridades governamentais; 

► Obrigação de sigilo das instituições financeiras face aos clientes ou a terceiros relativamente à comunicação de informações legalmente devidas ou que se encontrem sob investigação criminal; 

► Obrigação de estabelecer políticas e processos em matérias de controlo interno, em particular gestão do risco e auditoria, bem como os processos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptos a cumprir as obrigações preconizadas pela Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro ; 

► Obrigação de garantir a formação adequada aos seus empregados e dirigentes, visando o cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e regulamentação em matéria de prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O Banco Nacional de Angola emitiu os Avisos n.º 21/12 e n.º 22/12, ambos de 25 de Abril (doravante designados como Avisos) e o Instrutivo n.º02/12, de 20 de Abril, que contêm normas específicas destinadas às instituições financeiras bancárias e não bancárias no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Fonte: Site do Banco Nacional de Angola

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