ABC Educação Financeira - Programa do Banco Central Angolano apresentado pela Jornalista Neusa e Silva
Medidas de Prevenção ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo
O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo encontram-se criminalizados nos artigos 60.º e 64.º da Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro.
O crime de branqueamento de capitais corresponde ao processo de ocultação da existência, origem ilegal ou a utilização
de bens provenientes de actividades criminosas, de modo a fazer com que estes bens pareçam legítimos.
Para efeitos de branqueamento de capitais, de acordo com n.º 4 do artigo 60.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, são
actividades criminosas relevantes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenha a duração mínima
superior a 6 meses de conformidade com disposto no Código Penal em vigor e legislação criminal avulsa.
2.2 Obrigações das instituições financeiras em sede de BC e FT
O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo foram criminalizados através da Lei n.º 34/11, de 12
de Dezembro.
Esta Lei implementou novas medidas de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no
início e durante a relação de negócio e/ou no estabelecimento de uma transacção ocasional.
Neste sentido, foram determinadas as seguintes obrigações gerais, a saber:
► Obrigação de Identificação e verificação da identidade do cliente e, caso aplicável, dos seus representantes e do
beneficiário efectivo;
► Obrigação de diligência, incluindo diligência reforçada;
► Obrigação de recusa de estabelecimento de relação de negócio ou execução de transacção ocasional, em caso de
impossibilidade de cumprimento das obrigações de identificação e diligência;
► Obrigação de conservação de registos referentes ao cliente e a transacções, no mínimo por um período de até 10
(dez) anos;
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► Obrigação de comunicação das informações legalmente devidas à Unidade de Informação Financeira;
► Obrigação de abstenção da realização de operações quando se constate que uma determinada operação que
evidencia fundada suspeita de constituir prática de crime;
► Obrigação de cooperação das instituições financeiras com as autoridades competentes, nomeadamente
autoridades de supervisão autoridades governamentais;
► Obrigação de sigilo das instituições financeiras face aos clientes ou a terceiros relativamente à comunicação de
informações legalmente devidas ou que se encontrem sob investigação criminal;
► Obrigação de estabelecer políticas e processos em matérias de controlo interno, em particular gestão do risco e
auditoria, bem como os processos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados,
de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptos a cumprir as obrigações preconizadas pela Lei
n.º 34/11, de 12 de Dezembro ;
► Obrigação de garantir a formação adequada aos seus empregados e dirigentes, visando o cumprimento das
obrigações impostas pela Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e regulamentação em matéria de prevenção e
repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
O Banco Nacional de Angola emitiu os Avisos n.º 21/12 e n.º 22/12, ambos de 25 de Abril (doravante designados
como Avisos) e o Instrutivo n.º02/12, de 20 de Abril, que contêm normas específicas destinadas às instituições
financeiras bancárias e não bancárias no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e ao financiamento do
terrorismo.
Fonte: Site do Banco Nacional de Angola
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