
Ao longo da vida fazemos amigos e amigos…uns levam-nos a tomar
um café, outros a festas, uns a escrever para os seus Jornais, outros a
melhorar a nossa dieta…uns a passear! …Orá, este convida-me a ir ao 2.º Congresso Angolano
de Direito Empresarial…e já não é a primeira vez que me convida para cenas
destas!
Assim sendo, chego ao Hotel Epic Sana, localizado na baixa de
Luanda, onde decorre o evento com sensivelmente uma hora de atraso, uma vez que venho lá de Luanda Sul…(se vive cá
em Luanda sabe que fica lá no outro extremo…e Deus me livre de levantar antes
das sete)
… Como dizia, apanho o Dr. Pedro Filipe a meio da sua
apresentação. Deve-se estar a perguntar quem será o Dr. Pedro Filipe, certo?
Respondendo a sua/minha questão, far-lhe-ei uma breve
introdução do referido congresso, que aliás já vai na sua II Edição. Organizado
pela Ponto de Vista, decorre entre 29 e 30 de Novembro aqui em Luanda, com o Lema “O Direito Angolano e as questões tradicionais sobre a vinculação e a
representação das sociedades comerciais”
O Dr. Pedro Filipe de que lhe tivera falado bem lá no
princípio, é Decano da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Angola
e Advogado, um dos Oradores convidados
juntamente com Dr. Irineu Matamba, Docente da Faculdade de Direito da
Universidade Agostinho Neto e Director Adjunto do Guiché Único da Empresa, ambos viriam a dissertar sobre o Tema: Limites e proibições no âmbito da
vinculação das sociedades comerciais” Diz-lhe alguma coisa este tema? Ou
seja até onde vai o poder VS autonomia dos gerentes de uma sociedade comercial?
De acordo com Dr. PF, quando a gerência for constituída apenas
por uma pessoa os seus actos são naturalmente legitimados…
Mas em caso de uma Gerência Plural todos os actos que possam vincular a sociedade devem ser
subscritos por todos ou a maioria dos gerentes
Refere ainda que as disposições do pacto social, restringem a capacidade de
vinculação das sociedades pelos gerentes. Mas estas restrições não são oponíveis ou seja aplicáveis a terceiros.
Continuando a sua explanação, o Dr. Pedro Filipe refere que o artigo 428/429 das sociedades comerciais diz
algo muito parecido relativamente as sociedades anónimas levantando assim o
pontapé de saída para o Debate:
Primeira questão:
1.
Relativamente
as sociedades por cotas será justo imputar a terceiros o dever de Due Diligence
antes da assinatura de um contrato, que poderá vir a vincular a sociedade, para assegurar se
aquele gerente tem legitimidade e poderes para vincular a sociedade ao referido
contrato?
Meu entendimento enquanto leiga,
passível de errar na interpretação de um assunto do qual pouco ou nada entendo:
e arrastando tal cenário para a Gestão
da Coisa pública e se tratando de uma
sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos… e desconstruindo:
“Em caso de um Director de
determinada instituição celebrar um
contrato, ou não chegar a assinatura efectiva, mas a referida instituição beneficiar
do objecto do contrato, desta forma efectivando-o… é aceitável que a Sociedade
(Empresa/Instituição pública/ Estado) se furte a assumir a responsabilidade
para com a empresa prestadora do Serviço, alegando que antes de celebrar tal
contrato, a entidade contratada, deveria solicitar a acta da constituição da
sociedade para aferir se tal representante (Gerente) tem ou não autoridade para assinar e vincular
a Empresa/Estado”? ….. Você que me está a ler agora, o que tem a dizer sobre o
assunto? Conhece algum caso desses? Como foi resolvido? Terá o nosso sistema
judicial isenção para tratar com imparcialidade conflitos do gênero?
….Seguindo e voltando a sala onde
decorre o Congresso, e lançado que foi o pontapé de saída para o Debate, o Dr.
Irineu Matamba tomou a palavra dizendo que e passo a citá-lo:
“ Decorrente da prática e pelo que
tenho testemunhado, os sócios ao desenharem a sociedade procuram levar ao extremo
o princípio da “autonomia da vontade”… (O
que nos diz tal princípio? Diz que toda pessoa capaz tem a liberdade de
praticar negócios jurídicos lícitos e de definir o seu conteúdo)… e com base
na minha experiência adquirida no dia a dia tanto na academia como no Guiché Único consegui chegar a seguinte
opinião: É necessário que ao estabelecer-se determinadas sociedades além de se
aplicar o princípio da autonomia da vontade, se tenha igualmente em atenção o
princípio da tipicidade societária. )… Fim de Citação! ( O que é a tipicidade societária?
consiste na confrontação entre os
objetivos económicos almejados pelos sócios/sociedades de capital público, e o
formato jurídico mais adequado para a consecução desses interesses patrimoniais,
ficando assim definidas as responsabilidades e balizas de actuação dos gerentes)
Presente na plateia, e também integrante
do segundo painel de Debate, que discutiria o tema: “O registo comercial e a sua relevância no âmbito da representação e da
vinculação das sociedades comerciais” o Dr Amorbelo Sitongua –
Administrador da Sociedade de Desenvolvimento ZEE e também notário aceitou a
palavra, uma vez que mais ninguém na plateia a queria… até então… e comungando da mesma opinião do Dr. Irineu
Matamba, e de uma forma tão graciosa quanto eloquente discordou portanto da opinião do Dr. Pedro Filipe, dizendo e passo a citá-lo:
“Muito obrigada a Ponto de Vista
organizadora do evento, que por já ter recebido tantos agradecimentos um dia
poderá fazer um congresso só de agradecimentos… agradeço ao moderador… mas
voltando ao tema, estou confortável com o
posicionamento do Dr. Irineu e ainda bem, tem aqui a veia notarial e registral
para se fazer um apanhado coeso e
sistemático… e digo sistemático e coeso porque me parece que, quer a opção pela
determinação da forma de vinculação das sociedades comerciais pelos acionistas,
quer pela necessidade do princípio da publicidade decorrente do registo
comercial, sejam uma mera acrobacia processual!
… querendo com isso dizer que a ser a
responsabilidade dos gerentes ou
administradores na perspectiva orgânica e ser inoponível a sociedade por conta
da menor diligencia da contra parte, ou se preferirem de terceiros (entidade
contratada), parece-me exagerada ou arriscada, sendo que na altura da
constituição e vinculação dos administradores e respectivo registo desta mesma
sociedade, está passa a ser por sí só uma garantia desta mesma sociedade na
relação que estabelece com terceiros. Fim de citação
No meu entender, enquanto leiga na
matéria rodeada de todos os tipos de
advogados, juristas, notários que rezam várias escolas… eu Neusa entendi e posso muito bem estar errada,
se assim for peço que me corrija …parece-me que o Dr Amorbelo quer com isso
dizer que qualquer responsabilidade sobre determinado contrato que vincule a
sociedade de capitais públicos ou não/empresa deverá ser imputado ao
administrador do respectivo pelouro, tendo este tido ou não conhecimento do
mesmo. E se assim for a minha pergunta é
se ainda assim a sociedade assumiria a responsabilidade para com a parte contratada?
……Infelizmente, esta tentativa de
passar para si, a essência ou a alma dos intervenientes do congresso está a
alongar-se e olhe que só vou no primeiro painel… portanto ainda sobre o assunto
vou partilhar muito rápido só mais um e não menos importante posicionamento…
O da Dra Agbesi Cora Neto, Advogada,
Administradora da Universidade Metodista de Angola e docente da Faculdade de
Direito da Universidade Agostinho Neto, convidada ao evento para abordar o tema
“Novas Tendências de Corporate Governance em Angola”. Claramente defendendo o
posicionamento do primeiro orador o Dr. Pedro Filipe e sem rodeios passo a
citá-la:
“Eu entendo que os órgãos sociais são
parte orgânica das sociedades, e a limitação proveniente da vinculação da
sociedade no pacto social vai de facto determinar aquilo que estes órgãos ou
representantes da sociedade podem fazer, ou seja se de acordo com o pacto
social, os órgãos representativos podem
ou devem vincular a sociedade através de duas assinaturas, e se por qualquer
razão esta é feita apenas com uma, a sociedade passa igualmente a estar
vinculada. Sendo portanto uma obrigação dos órgãos a nível interno determinar a
validade ou não do referido contrato, e a responsabilização pela ilicitude do
acto, não podendo os terceiros serem prejudicados em função de ter havido um
registo e respectiva publicação dos termos que regem a referida sociedade”
…Posicionamento com o qual eu
concordo plenamente, apesar de quase nada entender do assunto.
Como disse sou apenas uma leiga
infiltrada na abordagem de assuntos tão pertinentes e actuais.
Há muito mais para partilhar, sobre o
segundo painel mas terá de ficar para uma próxima… sem qualquer compromisso, e
se voltar continuamos esta nossa conversa… Até lá
Por uma abordagem inovadora e diferenciada…
Escrita por Neusa e Silva para o Jornal Correio da Kianda